E-commerce leis e restrições: venda de medicamentos online

Sobretudo, a comercialização de medicamentos por meio eletrônico cresceu exponencialmente com a pandemia do Covid-19, e a internet é um meio que facilita as compras, inclusive de medicamentos. Aproveitando essa oportunidade, as farmácias e drogarias estão aderindo cada vez mais nesse veículo de vendas de e-commerce farmacêutico. Mas é necessário seguir algumas regrinhas básicas para implantar esse novo modelo de vendas no seu negócio.

Do mesmo modo, quanto ao e-commerce, a venda de medicamentos por meio remoto (telefone, fax e Internet) só pode ser realizada por farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento. É necessário disponibilizar um canal de comunicação direta com o profissional farmacêutico, isso para os consumidores esclarecerem suas dúvidas sobre os medicamentos e prescrições.

Boas Práticas para o controle sanitário do funcionamento, dispensação e comercialização de medicamentos.

Não é recente, mais a regulamentação dessa prática já é prevista na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 44, publicada em 17 de agosto de 2009 (RDC 44/09). Essa resolução dispõe sobre as Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, dispensação e comercialização de medicamentos. Devem seguir também a Resolução nº 96, de 17 de dezembro de 2008 (RDC 96/08) que dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos.

farmacêuticos em uma sala fazendo suporte online do ecommerce

Requisitos gerais

Conforme a RDC 44/09 na página principal da web deve apresentar as seguintes informações:

  • Nome fantasia e razão social da farmácia, sempre com endereço, CNPJ, telefone e horário de funcionamento visíveis;
  • Nome e número da inscrição do farmacêutico, conforme o Conselho que o Responsável Técnico está vinculado no Estado;
  • Alvará Sanitário ou Licença de funcionamento conforme a legislação vigente e expedido pela Vigilância Sanitária de cada Estado;
  • Autorização de funcionamento expedido pela ANVISA.

Vendas pela Internet tem gerado impulso de compras

Todavia, as vendas pela internet acabam gerando um impulso de compra pela visualização do produto, pensando nisso que para evitar o aumento da automedicação, foram proibidos por lei a divulgação das imagens de medicamentos e a apresentação deles na página principal dos sites de e-commerce.

Também é exigido a apresentação de receita médica antes da entrega do pedido. Ao contrário do que ocorre em outras linhas de produtos, a descrição do item não é muito explorada, uma vez que seria como induzir o cliente a compra de algo sem prescrição. É vedada a inclusão de imagens, propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sob prescrição médica em qualquer parte do site, contudo, a divulgação de preços é permitida, seguindo as regras da legislação vigente.

Conforme a RDC 44 de 2009 é vedada a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial solicitados por meio remoto. Os sites informam somente o nome do medicamento, princípio ativo, apresentação e preço mais com uma frase bem destacada de “venda proibida via internet, medicamento sujeito a controle especial”.

Para medicamentos com tarja vermelha vendidos sob prescrição médica

Esses medicamentos vendidos sob prescrição médica devem seguir algumas especificações na apresentação no site. Segundo a RDC 44/2009 a divulgação dos preços dos medicamentos disponíveis para compra deve ser feita por meio de listas nas quais devem constar somente:

  • Nome comercial do produto;
  • Princípio(s) ativo(s), conforme Denominação Comum Brasileira;
  • Apresentação do medicamento, incluindo a concentração (40Mg, 30Mg....), forma farmacêutica (comprimidos, solução, xarope, tomada...) e a quantidade;
  • Número de registro na Anvisa MS;
  • Nome do detentor do registro (laboratório); e
  • Preço do medicamento.

Ainda segundo a RDC 96/2008 quando se tratar de medicamento genérico, de acordo com a Lei nº 9.787/99 e suas regulamentações, a propaganda ou publicidade deve incluir a frase: "Medicamento Genérico - Lei nº 9.78799”.

Publicidade e propaganda no e-commerce

Existe também frase específica para propaganda ou publicidade de medicamentos que apresentem efeitos de sedação e/ou sonolência, conforme a bula do medicamento registrada na Anvisa, deve apresentar a advertência: “(nome comercial do medicamento ou, no caso dos medicamentos genéricos, a substância ativa) é um medicamento. Durante seu uso, não dirija veículos ou opere máquinas, pois sua agilidade e atenção podem estar prejudicadas.”

Além disso todos os medicamentos devem também veicular a seguinte advertência: “(nome comercial do medicamento ou, no caso dos medicamentos genéricos, a substância ativa) É UM MEDICAMENTO. SEU USO PODE TRAZER RISCOS. PROCURE O MÉDICO E O FARMACÊUTICO. LEIA A BULA”.

Na internet, essas advertências devem ser exibidas permanentemente e de forma visível, inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, caixa alta, respeitando a proporção de dois décimos do total do espaço da propaganda.

Para os medicamentos isentos de prescrição médica

Conforme a RDC 96/08 a propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição médica deve também cumprir os requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinados tipos de medicamentos, sendo exigido constar as seguintes informações:

  • Nome comercial do medicamento, quando houver;
  • Nome da substância ativa de acordo com a DCB e, na sua falta, a DCI ou nomenclatura botânica, que deverá ter, no mínimo, 50% do tamanho do nome comercial;
  • Número de registro na Anvisa, contemplando, no mínimo, nove dígitos;
  • No caso dos medicamentos de notificação simplificada (sem registro do MS), deve apresentar a seguinte frase: “MEDICAMENTO DE NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA RDC Anvisa Nº......../2006. AFE nº:...........”;
  • Indicações;
  • Advertência: "SE PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO".

Além disso, no anexo III da RDC 96/2008, está descrito advertência relacionada à substância ativa do medicamento que deve ser veiculada para os medicamentos isentos de prescrição médica. E no caso de não ser contemplada alguma substância ativa ou associação nessa tabela do anexo III, a propaganda ou publicidade deve veicular a seguinte advertência: “(nome comercial do medicamento ou, no caso dos medicamentos genéricos, a substância ativa) É UM MEDICAMENTO. SEU USO PODE TRAZER RISCOS. PROCURE O MÉDICO E O FARMACÊUTICO. LEIA A BULA”.

Para essas frases de advertência seguir também a mesma formatação citada anteriormente neste artigo.

Essas são as principais exigências para a comercialização de medicamentos no e-commerce, fiquem atento as regras!

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