Sobretudo, a comercialização de medicamentos por meio eletrônico cresceu exponencialmente com a pandemia do Covid-19, e a internet é um meio que facilita as compras, inclusive de medicamentos. Aproveitando essa oportunidade, as farmácias e drogarias estão aderindo cada vez mais nesse veículo de vendas de e-commerce farmacêutico. Mas é necessário seguir algumas regrinhas básicas para implantar esse novo modelo de vendas no seu negócio.
Do mesmo modo, quanto ao e-commerce, a venda de medicamentos por meio remoto (telefone, fax e Internet) só pode ser realizada por farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento. É necessário disponibilizar um canal de comunicação direta com o profissional farmacêutico, isso para os consumidores esclarecerem suas dúvidas sobre os medicamentos e prescrições.
Não é recente, mais a regulamentação dessa prática já é prevista na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 44, publicada em 17 de agosto de 2009 (RDC 44/09). Essa resolução dispõe sobre as Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, dispensação e comercialização de medicamentos. Devem seguir também a Resolução nº 96, de 17 de dezembro de 2008 (RDC 96/08) que dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos.
Conforme a RDC 44/09 na página principal da web deve apresentar as seguintes informações:
Todavia, as vendas pela internet acabam gerando um impulso de compra pela visualização do produto, pensando nisso que para evitar o aumento da automedicação, foram proibidos por lei a divulgação das imagens de medicamentos e a apresentação deles na página principal dos sites de e-commerce.
Também é exigido a apresentação de receita médica antes da entrega do pedido. Ao contrário do que ocorre em outras linhas de produtos, a descrição do item não é muito explorada, uma vez que seria como induzir o cliente a compra de algo sem prescrição. É vedada a inclusão de imagens, propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sob prescrição médica em qualquer parte do site, contudo, a divulgação de preços é permitida, seguindo as regras da legislação vigente.
Conforme a RDC 44 de 2009 é vedada a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial solicitados por meio remoto. Os sites informam somente o nome do medicamento, princípio ativo, apresentação e preço mais com uma frase bem destacada de “venda proibida via internet, medicamento sujeito a controle especial”.
Esses medicamentos vendidos sob prescrição médica devem seguir algumas especificações na apresentação no site. Segundo a RDC 44/2009 a divulgação dos preços dos medicamentos disponíveis para compra deve ser feita por meio de listas nas quais devem constar somente:
Ainda segundo a RDC 96/2008 quando se tratar de medicamento genérico, de acordo com a Lei nº 9.787/99 e suas regulamentações, a propaganda ou publicidade deve incluir a frase: "Medicamento Genérico - Lei nº 9.78799”.
Existe também frase específica para propaganda ou publicidade de medicamentos que apresentem efeitos de sedação e/ou sonolência, conforme a bula do medicamento registrada na Anvisa, deve apresentar a advertência: “(nome comercial do medicamento ou, no caso dos medicamentos genéricos, a substância ativa) é um medicamento. Durante seu uso, não dirija veículos ou opere máquinas, pois sua agilidade e atenção podem estar prejudicadas.”
Além disso todos os medicamentos devem também veicular a seguinte advertência: “(nome comercial do medicamento ou, no caso dos medicamentos genéricos, a substância ativa) É UM MEDICAMENTO. SEU USO PODE TRAZER RISCOS. PROCURE O MÉDICO E O FARMACÊUTICO. LEIA A BULA”.
Na internet, essas advertências devem ser exibidas permanentemente e de forma visível, inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Humanist 777 Bold ou Frutiger 55 Bold, caixa alta, respeitando a proporção de dois décimos do total do espaço da propaganda.
Conforme a RDC 96/08 a propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição médica deve também cumprir os requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinados tipos de medicamentos, sendo exigido constar as seguintes informações:
Além disso, no anexo III da RDC 96/2008, está descrito advertência relacionada à substância ativa do medicamento que deve ser veiculada para os medicamentos isentos de prescrição médica. E no caso de não ser contemplada alguma substância ativa ou associação nessa tabela do anexo III, a propaganda ou publicidade deve veicular a seguinte advertência: “(nome comercial do medicamento ou, no caso dos medicamentos genéricos, a substância ativa) É UM MEDICAMENTO. SEU USO PODE TRAZER RISCOS. PROCURE O MÉDICO E O FARMACÊUTICO. LEIA A BULA”.
Para essas frases de advertência seguir também a mesma formatação citada anteriormente neste artigo.
Essas são as principais exigências para a comercialização de medicamentos no e-commerce, fiquem atento as regras!
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